Reunir a família em Portugal: cartão de residência de familiar de cidadão da UE, reagrupamento familiar, visto D6 e visto de acompanhamento
Reunir a família em Portugal: cartão de residência de familiar de cidadão da UE, reagrupamento familiar, visto D6 e visto de acompanhamento
Quatro caminhos legais diferentes que quase toda a gente trata como se fossem um só

Há uma pergunta que chega quase todas as semanas ao escritório, sempre formulada da mesma maneira: «como faço o reagrupamento familiar para trazer o meu marido / a minha mulher / os meus filhos / os meus pais para Portugal?».
A pergunta parece simples, mas contém um equívoco. Em Portugal, «reagrupamento familiar» não é o nome genérico de todos os processos que servem para reunir uma família — é o nome técnico de um desses processos, previsto no artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (a chamada Lei de Estrangeiros). Ao lado dele existem outros caminhos, com leis diferentes, requisitos diferentes, prazos diferentes e consequências diferentes.
Escolher o caminho errado custa tempo e, muitas vezes, dinheiro: há quem passe meses a reunir documentos para um processo que nunca precisaria de fazer, e há quem apresente um pedido que está condenado a ser indeferido por lhe faltar um requisito que a lei aplicável ao seu caso nem sequer exige.
Este artigo explica, em linguagem acessível, as quatro figuras que mais se confundem:
1. o cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia, do artigo 15.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
2. o reagrupamento familiar, do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007;
3. o visto de residência para reagrupamento familiar (conhecido como visto D6), do artigo 64.º da mesma lei;
4. o visto de residência para acompanhamento familiar de requerente de visto de residência, previsto no n.º 5 do artigo 58.º da Lei n.º 23/2007.
A pergunta que decide tudo: quem é a pessoa que já está (ou vai estar) em Portugal?
Antes de pensar em documentos, formulários ou marcações, há uma única pergunta a responder — e é ela que determina o regime jurídico aplicável:
Qual é a situação da pessoa que serve de «âncora» à família em Portugal?
• Se essa pessoa é cidadã portuguesa ou cidadã de outro Estado-membro da União Europeia (ou do Espaço Económico Europeu ou da Suíça), aplica-se a Lei n.º 37/2006 — o caminho do cartão de residência.
• Se essa pessoa é nacional de um país terceiro (Brasil, Angola, Índia, Nepal, Cabo Verde, Ucrânia, etc.) e já tem título de residência em Portugal, aplica-se a Lei n.º 23/2007 — o caminho do reagrupamento familiar do artigo 98.º, que depois pode desembocar no visto D6.
• Se essa pessoa é nacional de país terceiro e ainda está a pedir o visto de residência, ou seja, ainda nem sequer se mudou, o caminho natural é o visto de acompanhamento familiar, pedido ao mesmo tempo no consulado.
Repare-se: a nacionalidade do familiar que quer vir é quase irrelevante para esta escolha. O que manda é o estatuto de quem já cá está.
Antes de avançar: «cartão de residência» e «título de residência» não são a mesma coisa
Os dois documentos são cartões, são emitidos pela AIMA e servem para provar que a pessoa reside legalmente em Portugal. É aí que as semelhanças acabam.
O título de residência (ou autorização de residência) é o documento da Lei n.º 23/2007. Titula uma autorização: o Estado aprecia requisitos — meios de subsistência, alojamento, ausência de antecedentes, entrada regular — e, se estiverem preenchidos, concede. É um ato constitutivo: o direito de residir nasce com a decisão. A autorização de residência temporária é válida por dois anos a contar da emissão do título e renovável por períodos sucessivos de três anos. Ao fim de cinco anos, pode dar lugar à autorização de residência permanente, que não tem limite de validade — embora o cartão físico deva ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que mudem os elementos de identificação. Após o cumprimento das regras legais, também é possível requerer naturalização (nacionalidade portuguesa).
O cartão de residência é o documento da Lei n.º 37/2006, o diploma que transpõe a Diretiva 2004/38/CE. Não titula uma autorização, mas reconhece um direito que já existe por força do direito da União Europeia: o direito do familiar de um cidadão da União (ou, por extensão legal, de um cidadão português) residir com ele. É um ato declarativo, não constitutivo — a AIMA verifica o vínculo familiar e a situação do cidadão da União. O cartão é válido por cinco anos e, decorridos cinco anos de residência legal e contínua, dá lugar ao cartão de residência permanente. Após o cumprimento das regras legais, também é possível requerer naturalização (nacionalidade portuguesa).
Esta distinção não é académica: determina os requisitos exigíveis, os motivos de recusa, os meios de defesa em caso de indeferimento e — como se verá já de seguida — as regras sobre viajar e permanecer fora de Portugal.
Quanto tempo se pode estar fora de Portugal sem perder a validade jurídica do meu documento de residência?
É uma das perguntas mais frequentes e uma das que geram consequências mais graves quando é mal respondida. As regras são diferentes consoante o documento.
Com título de residência (Lei n.º 23/2007, artigo 85.º): a autorização de residência pode ser cancelada quando o titular se ausenta do território nacional, sem razões atendíveis, por:
• residência temporária — seis meses seguidos, ou oito meses interpolados, no período total de validade da autorização (nota importante: não é por ano; é pela validade da autorização);
• residência permanente — 24 meses seguidos, ou 30 meses interpolados num período de três anos.
A lei prevê exceções que convém invocar antes de partir: a ausência por período superior pode ser justificada mediante pedido apresentado à AIMA antes da saída do território nacional ou, em casos excecionais, depois dela. E não há cancelamento quando o residente comprove que, durante a ausência, desenvolveu atividade profissional ou empresarial, ou de natureza cultural ou social.
Com cartão de residência de familiar de cidadão da UE (Lei n.º 37/2006, artigos 10.º e 15.º): o regime é sensivelmente mais generoso.
• Ausências temporárias até seis meses consecutivos por ano não afetam a validade do cartão nem a continuidade da residência;
• São também ressalvadas as ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares;
• É admitida uma ausência até 12 meses consecutivos por motivos justificados: gravidez e parto, doença grave, estudos ou formação profissional, ou destacamento por motivos profissionais para outro Estado-membro ou país terceiro;
• Já adquirido o direito de residência permanente, este só se perde por ausência do território nacional superior a dois anos consecutivos.
| Título de residência (Lei 23/2007) | Cartão de residência (Lei 37/2006) | |
| Ausência tolerada — situação temporária | 6 meses seguidos ou 8 interpolados no período de validade | 6 meses consecutivos por ano; até 12 meses seguidos por motivo justificado; obrigações militares |
| Ausência tolerada — situação permanente | 24 meses seguidos ou 30 interpolados em 3 anos | Mais de 2 anos consecutivos faz perder o direito |
| Como salvaguardar uma ausência longa | Pedido de justificação à AIMA, em regra antes da saída; prova de atividade profissional, empresarial, cultural ou social | Enquadrar a ausência num dos motivos legalmente previstos |
Em qualquer dos casos, o conselho prático é o mesmo: planear a ausência antes de a fazer e guardar prova documental dos motivos e das datas (bilhetes, contratos, relatórios médicos, comprovativos de matrícula) e das comunicações feitas à AIMA (carta registada/enviada com aviso de receção ou utilização de outros meios oficiais para o efeito, divulgados pela própria autoridade). Reconstituir essa prova anos depois, num processo de renovação ou de cancelamento, é bem mais difícil.

Caminho 1 — Cartão de residência de familiar de cidadão da UE (artigo 15.º da Lei n.º 37/2006)
O que é
A Lei n.º 37/2006 transpõe para o direito português a Diretiva 2004/38/CE, o diploma europeu da livre circulação. A lógica é radicalmente diferente da lei de estrangeiros: aqui não se está perante um favor do Estado ao imigrante, mas perante um direito derivado do direito da União Europeia. O familiar não «pede autorização para residir» — pede o documento que comprova um direito de residência que já tem.
Essa diferença de filosofia explica quase todas as vantagens práticas deste caminho.
A quem se aplica (incluindo familiares de portugueses)
A lei aplica-se aos cidadãos da União que se desloquem ou residam em Portugal e aos seus familiares. Mas há um número que muita gente desconhece e que é decisivo: o n.º 5 do artigo 3.º estende as normas aplicáveis aos familiares de cidadãos de nacionalidade portuguesa, independentemente da nacionalidade destes familiares.
Por outras palavras: o cônjuge brasileiro de um cidadão português, o filho angolano de uma cidadã portuguesa ou o pai a cargo de um português não têm de fazer reagrupamento familiar pela Lei de Estrangeiros. Seguem o regime europeu, mais simples e mais rápido.
São considerados familiares, para este efeito, designadamente:
• o cônjuge;
• o parceiro com quem o cidadão viva em união de facto, nos termos da lei;
• os descendentes diretos com menos de 21 anos ou que estejam a cargo (incluindo os do cônjuge ou parceiro);
• os ascendentes diretos que estejam a cargo (incluindo os do cônjuge ou parceiro).
Como se pede, e em que prazo
O artigo 15.º é claro quanto ao procedimento:
• Quem pede: o familiar nacional de Estado terceiro cuja estada em Portugal se prolongue para além do tempo de turismo.
• Onde: junto da AIMA, I.P. (Agência para a Integração, Migrações e Asilo), que sucedeu ao extinto SEF.
• Comprovativo imediato: no momento da apresentação do pedido é emitido um certificado comprovativo do requerimento — documento importante, porque atesta que o processo está pendente.
• Documentos: passaporte válido; documento que comprove o vínculo familiar (certidão de casamento, certidão de nascimento, comprovativo da união de facto); o certificado de registo do cidadão da União com quem se pretende residir ou cartão cidadão; e, nos casos aplicáveis, prova de que se está a cargo.
• Prazo de emissão: a lei fixa o prazo máximo de três meses a contar da apresentação do pedido.
• Validade: cinco anos a contar da emissão, ou o período previsto de residência do cidadão da União, se for inferior.
• Ausências: ausências temporárias que não excedam seis meses consecutivos por ano não afetam a validade do cartão; são igualmente ressalvadas as ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares e uma ausência de até 12 meses consecutivos por motivos importantes (gravidez e parto, doença grave, estudos, formação profissional ou destacamento profissional).
Ao fim de cinco anos de residência legal e contínua, abre-se a porta ao cartão de residência permanente e, após o cumprimento das regras legais, à naturalização (nacionalidade portuguesa).
O que este caminho não exige
É aqui que a diferença se torna evidente. No regime da Lei n.º 37/2006 não existe:
• período mínimo de residência prévia de dois anos do familiar «âncora»;
• prova de meios de subsistência nos moldes tarifados da Lei de Estrangeiros (o que se exige é que o cidadão da União preencha as condições do artigo 7.º — trabalhar, ter recursos suficientes e seguro de saúde, ou ser estudante);
• medidas de integração impostas como condição do direito.
Em contrapartida, o direito é derivado: se o vínculo com o cidadão da União se quebrar ou se o cidadão da União deixar de preencher as condições de residência, a situação do familiar pode ser afetada — a lei prevê, é certo, regras de conservação do direito de residência em caso de divórcio, morte ou partida do cidadão da União, mas essas regras têm requisitos próprios que devem ser analisados caso a caso.
Caminho 2 — Reagrupamento familiar do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007
Este é o regime geral para quem não tem na família um cidadão português ou da União. Foi profundamente alterado pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e que introduziu as regras mais restritivas das últimas duas décadas nesta matéria.
Quem tem direito: a regra dos dois anos
Na redação atual, o artigo 98.º estabelece que o titular de autorização de residência válida há pelo menos dois anos tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que com ele tenham coabitado ou que dele dependam, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada em território nacional.
Este é o ponto central da reforma de 2025: antes, o direito nascia com o título de residência; agora, em regra, exige-se antiguidade de dois anos de residência legal.
Há, contudo, exceções e atenuações que importa conhecer, porque são elas que resolvem a maioria dos casos concretos:
• 15 meses em vez de dois anos — o prazo baixa para 15 meses relativamente ao cônjuge ou equiparado que tenha coabitado com o titular durante, pelo menos, 18 meses no período imediatamente anterior à entrada deste em território nacional (n.º 2).
• Sem qualquer prazo de espera (n.º 3), quando estejam em causa:
– menores ou incapazes a cargo;
– o cônjuge ou equiparado que seja, com o titular, progenitor ou adotante de menor ou incapaz a cargo — foi esta a exceção que evitou a separação de casais com filhos comuns;
– membros da família de titulares de autorização de residência concedida ao abrigo dos artigos 90.º, 90.º-A ou 121.º-A (regimes de atividade altamente qualificada e situações equiparadas).
• Dispensa ou redução do prazo em casos excecionais, devidamente fundamentados, por despacho do membro do Governo responsável pela área das migrações, tendo em conta a natureza e a solidez dos laços familiares e a efetividade da integração em Portugal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade (n.º 4) — a dispensa pode abranger quer o prazo de dois anos, quer o de 15 meses.
• Refugiados reconhecidos nos termos da lei do asilo mantêm o direito ao reagrupamento sem estes condicionamentos temporais (n.º 5).
Quem pode ser reagrupado
O artigo 99.º define os membros da família:
• o cônjuge;
• os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
• os menores adotados, nas condições legalmente previstas;
• os filhos maiores, a cargo, solteiros e a estudar em estabelecimento de ensino em Portugal;
• os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do cônjuge, desde que estejam a seu cargo;
• os irmãos menores sob tutela do residente, mediante decisão reconhecida por Portugal.
O artigo 100.º alarga o regime ao parceiro em união de facto devidamente comprovada e aos filhos menores ou incapazes desse parceiro que lhe estejam legalmente confiados.
Duas exigências acrescentadas em 2025 merecem destaque, porque geram indeferimentos: o casamento ou a união de facto têm de ser válidos e reconhecidos nos termos da lei portuguesa e ambos os membros do casal têm de ter, à data do pedido, idade mínima de 18 anos.
As condições materiais: alojamento, meios e integração
O artigo 101.º exige que o requerente disponha de:
• alojamento, comprovadamente próprio ou arrendado, considerado normal para uma família comparável na mesma região, e que satisfaça as normas gerais de segurança e salubridade;
• meios de subsistência suficientes para sustentar todos os membros do agregado, sem recurso a apoios sociais.
Os critérios concretos de ambos os requisitos são fixados por portaria.
Acrescenta-se agora que os familiares, depois de concedida a autorização de residência, devem cumprir medidas de integração — designadamente frequência de formação em língua portuguesa e sobre os princípios e valores constitucionais portugueses e, quanto aos menores, a frequência do ensino obrigatório, nos termos a definir em decreto regulamentar. Mais importante do que parece: a renovação da autorização de residência passa a depender da prova do cumprimento destes critérios. A lei prevê ainda a possibilidade de dispensa excecional por razões humanitárias, mediante despacho do membro do Governo competente.
Onde se apresenta o pedido: familiar fora ou dentro de Portugal
Há duas vias procedimentais, e confundi-las é um erro clássico:
• Familiar fora do território nacional (artigo 98.º, n.º 1): o pedido é apresentado à AIMA pelo residente em Portugal. Deferido o pedido, o familiar obtém, no consulado, o visto para ingressar em Portugal (é aqui que entra o visto D6, tratado abaixo).
• Familiar já em território nacional (artigo 103.º): o titular do direito pode ainda requerer a residência de familiares que se encontrem em Portugal, nele tenham entrado e assim permaneçam à data do pedido. Atenção a uma restrição introduzida em 2025 e frequentemente ignorada: esta via ficou limitada aos familiares referidos no n.º 3 do artigo 98.º — ou seja, menores ou incapazes a cargo, cônjuge ou equiparado que seja co-progenitor ou adotante de menor ou incapaz a cargo, e familiares de titulares de autorização de residência dos artigos 90.º, 90.º-A e 121.º-A. Não é, portanto, uma via geral de regularização de quem já está em Portugal.
Duas notas de calendário. Primeira: a Lei n.º 61/2025 previu um regime transitório de 180 dias para requerer a residência de familiares já presentes em território nacional, desde que nele tivessem entrado legalmente e cumprissem os requisitos do artigo 98.º — janela que terminou a 21 de abril de 2026 e já não pode ser invocada (os pedidos apresentados dentro dela mantêm-se, naturalmente, válidos). Segunda: a lei nova aplica-se aos procedimentos administrativos e processos judiciais iniciados após a sua entrada em vigor, pelo que os pedidos pendentes em 23 de outubro de 2025 continuam a reger-se pelo regime anterior — um ponto decisivo para quem apresentou o pedido em 2024 ou no início de 2025.
Prazos de decisão e motivos de recusa
O artigo 105.º fixa agora um prazo de decisão de nove meses, prorrogável por igual período em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, devendo o requerente ser informado dessa prorrogação — com exceção dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º. Trata-se de um alargamento muito significativo face ao regime anterior, que deve ser tido em conta no planeamento familiar e profissional.
O artigo 106.º prevê a recusa por razões de ordem pública ou segurança pública — devendo ponderar-se a gravidade ou o tipo de ofensa — e por razões de saúde pública, considerando a capacidade de resposta dos serviços de saúde.
Caminho 3 — O visto D6 (artigo 64.º): consequência, não ponto de partida
Aqui reside talvez o maior mal-entendido de todos. Muita gente dirige-se ao consulado para «pedir o visto D6» como quem pede um visto de trabalho ou de estudo. Mas o artigo 64.º da Lei n.º 23/2007 diz outra coisa:
Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de reagrupamento familiar solicitado ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º, a AIMA, I.P., defira o pedido, deve ser facultado ao familiar do requerente o visto de residência para reagrupamento, para permitir a sua entrada em território nacional.
O visto D6 é, portanto, o efeito de uma decisão já tomada em Portugal. A sequência correta é:
5. o residente em Portugal apresenta o pedido de reagrupamento familiar à AIMA;
6. a AIMA aprecia os requisitos (prazo de residência, vínculo familiar, alojamento, meios de subsistência) e defere;
7. o familiar, no país onde reside, dirige-se ao posto consular português e obtém o visto de residência para reagrupamento familiar (D6);
8. entra em Portugal com esse visto e formaliza a sua autorização de residência.
Quem inverte a ordem — tenta obter primeiro o visto sem decisão da AIMA — encontra normalmente uma porta fechada, e perde meses.
Uma observação técnica, útil para quem acompanha processos: o artigo 64.º remete para o «n.º 1 do artigo 98.º» com a numeração anterior à reforma de 2025, altura em que esse número identificava o reagrupamento com familiares que se encontravam fora do território nacional. A remissão não foi atualizada, o que gera dúvidas interpretativas que convém antecipar na instrução do processo.
Caminho 4 — Visto de acompanhamento familiar (artigo 58.º, n.º 5): viajar todos ao mesmo tempo
Existe uma quarta figura, muito útil e frequentemente ignorada, para uma situação específica: a família ainda não tem ninguém em Portugal. O membro que vai trabalhar, estudar ou investir está, nesse momento, a pedir o seu próprio visto de residência (D1, D2, D3, D4, D7, etc.).
Nesse caso, o n.º 5 do artigo 58.º da Lei n.º 23/2007 permite que o visto de residência tenha como finalidade o acompanhamento de membros da família do requerente de um visto de residência, na aceção do n.º 1 do artigo 99.º, podendo os pedidos ser suscitados em simultâneo.
Na prática consular, este é o visto identificado nas fichas dos consulados e dos centros de receção como visto de residência para acompanhamento familiar de requerente de visto de residência. Características essenciais:
• Pede-se no consulado, ao mesmo tempo que o pedido principal, e não à AIMA;
• Não depende do familiar principal já residir em Portugal — logo, não está sujeito à regra dos dois anos do artigo 98.º, que pressupõe um titular de autorização de residência;
• Abrange, tipicamente, cônjuge ou unido de facto, filhos menores ou incapazes a cargo, filhos maiores solteiros a estudar, ascendentes em 1.º grau a cargo e irmãos menores sob tutela;
• Exige, entre outros elementos, formulário próprio, passaporte válido, comprovativo do vínculo familiar, certificado de registo criminal apostilado para maiores de 16 anos, seguro de viagem/saúde e comprovativo de meios de subsistência estáveis e regulares suficientes para todo o agregado;
• Permite o objetivo que quase todas as famílias querem e que os outros caminhos não garantem: chegar a Portugal em conjunto, sem meses de separação.
Quadro comparativo
| Cartão de residência (art. 15.º, Lei 37/2006) | Reagrupamento familiar (art. 98.º, Lei 23/2007) | Visto D6 (art. 64.º) | Acompanhamento familiar (art. 58.º, n.º 5) | |
| Quem é a «âncora» | Cidadão da UE/EEE/Suíça ou português | Nacional de país terceiro com autorização de residência | O mesmo do art. 98.º | Nacional de país terceiro que está a pedir visto de residência |
| Natureza | Documento que reconhece um direito da UE | Pedido de autorização sujeito a requisitos | Visto de entrada consequente ao deferimento prévio da AIMA | Visto de entrada pedido em simultâneo |
| Onde se pede | AIMA, em Portugal | AIMA (familiar no estrangeiro); ou art. 103.º, se o familiar já cá estiver e couber no n.º 3 do art. 98.º | Posto consular português | Posto consular português |
| Tempo mínimo de residência prévia | Não exigido | 2 anos (15 meses ou nenhum, nas exceções legais) | Depende do art. 98.º | Não aplicável |
| Alojamento e meios de subsistência | Não nos moldes do art. 101.º | Sim (art. 101.º), sem recurso a apoios sociais | Verificados a montante pela AIMA | Sim, comprovativo consular de meios |
| Prazo de decisão | Cartão emitido até 3 meses | 9 meses, prorrogáveis | Após deferimento | Prazos consulares |
| Validade do título | 5 anos | Vinculada ao título do reagrupante | — | — |

Erros que custam meses (e como evitá-los)
1. Tratar tudo por «reagrupamento». Se o cônjuge é português, o processo correto é o cartão de residência do artigo 15.º — mais simples, mais rápido e sem os requisitos do artigo 101.º.
2. Entrar como turista e contar com a legalização. Desde 2025, a via do artigo 103.º para familiares que já se encontram em Portugal ficou reservada aos familiares indicados no n.º 3 do artigo 98.º, e exige que o familiar tenha entrado e permaneça em território nacional à data do pedido. Não é um mecanismo de regularização de situações irregulares.
3. Contar mal os dois anos. O que conta é a antiguidade da autorização de residência válida, não o tempo de permanência em Portugal nem o tempo desde o primeiro pedido.
4. Ignorar as exceções do n.º 3 do artigo 98.º. Muitas famílias com filhos menores comuns julgam ter de esperar dois anos quando a lei as dispensa desse prazo.
5. Subestimar a validade do casamento ou da união de facto. O vínculo tem de ser reconhecido nos termos da lei portuguesa — o que implica, quase sempre, transcrição ou registo prévio, com documentos devidamente legalizados ou apostilados e traduzidos.
6. Não cumprir os requisitos para prova do alojamento e dos meios de subsistência. São, na prática, os dois motivos mais frequentes de indeferimento no regime do artigo 98.º.
Perguntas frequentes
Sou casada com um cidadão português. Tenho de fazer reagrupamento familiar? Não. Beneficia do regime da Lei n.º 37/2006, por força do n.º 5 do artigo 3.º, e o que deve requerer junto da AIMA é o cartão de residência de familiar de cidadão da União.
O meu marido tem autorização de residência há apenas um ano. Podemos pedir reagrupamento? Em regra, o direito só nasce com dois anos de autorização de residência válida. Mas verifique as exceções: se tiverem um filho menor a cargo em comum, ou se estiver em causa um menor a cargo, o prazo não se aplica. Há ainda a regra dos 15 meses para cônjuges que coabitaram pelo menos 18 meses antes da entrada em Portugal, e a possibilidade de dispensa por despacho em casos excecionais.
Apresentei o pedido antes de outubro de 2025. Aplicam-se-me as novas regras? Não. A Lei n.º 61/2025 determina que as alterações se aplicam aos procedimentos administrativos e processos judiciais iniciados após a sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 23 de outubro de 2025. Os pedidos já pendentes continuam sujeitos ao regime anterior.
Quanto tempo demora um pedido de reagrupamento familiar? A lei prevê agora um prazo de decisão de nove meses, prorrogável por igual período em circunstâncias excecionais.
Posso pedir o visto D6 diretamente no consulado? Não como ponto de partida no âmbito do n.º 1 do artigo 98.º. O visto deve ser requerido após a AIMA deferir o pedido de reagrupamento familiar apresentado em Portugal, pelo familiar residente em território nacional.
Vou mudar para Portugal com um visto de trabalho. A minha família tem de esperar dois anos? Não. Se os pedidos forem apresentados ao mesmo tempo no consulado, aplica-se o visto de residência para acompanhamento familiar (n.º 5 do artigo 58.º), que permite viajarem juntos.
Quem pode ser incluído no acompanhamento familiar? Os membros da família na aceção do n.º 1 do artigo 99.º: cônjuge, filhos menores ou incapazes a cargo, filhos maiores solteiros a estudar, ascendentes em 1.º grau a cargo e irmãos menores sob tutela — a que a prática consular acrescenta o unido de facto, nos termos do artigo 100.º.
O cartão de residência de familiar de cidadão da UE permite trabalhar? O direito de residência ao abrigo da Lei n.º 37/2006 inclui o acesso à atividade profissional em condições de igualdade; o cartão é o documento que titula essa situação, sendo emitido o certificado comprovativo do requerimento logo na apresentação do pedido.
Qual a validade do cartão de residência e o que acontece ao fim de cinco anos? É válido por cinco anos (ou pelo período previsto de residência do cidadão da União, se inferior). Reunidas as condições de residência legal e contínua durante cinco anos, pode ser requerido o cartão de residência permanente. Após o cumprimento das regras legais, também é possível requerer naturalização (nacionalidade portuguesa).
Ausentar-me de Portugal faz-me perder o cartão de residência? Ausências temporárias até seis meses consecutivos por ano não afetam a validade; são ainda ressalvadas as ausências para cumprimento de obrigações militares e uma ausência até 12 meses seguidos por motivo justificado (gravidez e parto, doença grave, estudos, formação profissional ou destacamento profissional). O direito de residência permanente só se perde com ausência superior a dois anos consecutivos.
E com título de residência, quanto tempo posso ficar fora? O artigo 85.º da Lei n.º 23/2007 permite o cancelamento em caso de ausência, sem razões atendíveis, por seis meses seguidos ou oito interpolados (residência temporária), ou 24 meses seguidos ou 30 interpolados em três anos (residência permanente). A ausência mais longa deve ser justificada junto da AIMA, em regra antes da partida.
Qual a diferença entre cartão de residência e título de residência? O título de residência titula uma autorização concedida ao abrigo da Lei de Estrangeiros; o cartão de residência apenas reconhece um direito de residência que decorre do direito da União Europeia, ao abrigo da Lei n.º 37/2006. Daí resultam requisitos, prazos e regras de ausência diferentes.
O pedido pode ser recusado em razão dos antecedentes criminais? Pode, por razões de ordem pública ou segurança pública, devendo ser ponderada a gravidade e o tipo de ofensa; há também fundamento de recusa por razões de saúde pública.
Em síntese
O direito português não tem um único caminho para juntar famílias: tem quatro, com filosofias diferentes. O regime europeu da Lei n.º 37/2006 assenta num direito de circulação e é, por isso, mais simples e mais protetor. O regime da Lei n.º 23/2007 assenta numa autorização condicionada, e ficou sensivelmente mais exigente com a Lei n.º 61/2025. O visto D6 é a chave de entrada que se abre depois da AIMA decidir. E o visto de acompanhamento familiar é a solução para quem ainda vai partir e não quer separar-se da família pelo caminho.
Identificar corretamente o caminho aplicável ao seu caso — e antecipar a prova do vínculo, do alojamento e dos meios de subsistência — é o que separa um processo tranquilo de uma separação familiar prolongada.
Este texto tem finalidade meramente informativa e reflete a legislação em vigor à data da sua publicação, designadamente a Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, e a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação dada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro. Não dispensa a consulta dos diplomas legais nem substitui o aconselhamento jurídico sobre o caso concreto.
Legislação e fontes oficiais: Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto (artigos 3.º, 7.º, 10.º e 15.º); Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (artigos 58.º, 64.º, 98.º a 107.º), na redação da Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 204, de 22 de outubro de 2025; Diretiva 2004/38/CE; Diretiva 2003/86/CE; informação de serviço da AIMA, I.P., do portal gov.pt e das fichas de vistos nacionais dos postos consulares portugueses.