Nova Lei dos Estrangeiros (Lei n.º 61/2025): Vistos e Reagrupamento Familiar em Portugal – O que Mudou em 2025?
Nova Lei dos Estrangeiros (Lei n.º 61/2025): Vistos e Reagrupamento Familiar em Portugal – O que Mudou em 2025?
Em 22 de outubro de 2025 foi publicada a Lei n.º 61/2025, que altera substancialmente a Lei dos Estrangeiros (Lei n.º 23/2007) e reorganiza o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros em Portugal. As mudanças, em vigor desde 23 de outubro de 2025, introduzem um novo quadro de vistos, requisitos mais rigorosos para o reagrupamento familiar e normas atualizadas para pedidos de autorização de residência.
A entrada em vigor da Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, trouxe alterações significativas ao regime jurídico de entrada, permanência e afastamento de estrangeiros em Portugal. Esta reforma impacta diretamente milhares de famílias e profissionais que desejam estabelecer-se no país. Neste artigo, analisamos as principais mudanças, com foco especial no reagrupamento familiar e nas diferenças entre os diversos tipos de vistos disponíveis.

O Que É a Lei n.º 61/2025?
A Lei n.º 61/2025 representa a mais recente e profunda reforma do regime de imigração em Portugal. Publicada em 22 de outubro de 2025 e em vigor desde 23 de outubro, esta legislação altera substancialmente a Lei dos Estrangeiros (Lei n.º 23/2007), redesenhando os procedimentos de entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional.
Principais Objetivos da Reforma
As alterações visam criar um sistema migratório mais controlado e organizado, eliminando o anterior sistema de manifestações de interesse e estabelecendo regras mais claras para a entrada e permanência de estrangeiros em Portugal.
Alterações no Reagrupamento Familiar: O Que Mudou?
Uma das modificações mais impactantes da nova lei relaciona-se com o direito ao reagrupamento familiar, previsto no artigo 98.º da Lei n.º 23/2007.
Reagrupamento Familiar: Antes e Depois
Regime Anterior:
- Qualquer titular de autorização de residência válida tinha direito ao reagrupamento familiar sem necessidade de aguardar ou esperar qualquer prazo.
- Familiares já presentes em território nacional, mesmo adultos, podiam ser reagrupados através do n.º 2 do artigo 98.º, de imediato.
Novo Regime (Lei n.º 61/2025):
- Para menores de idade: Os titulares de autorização de residência válida podem reagrupar membros da família menores de idade que tenham entrado legalmente em Portugal e aqui se encontrem, desde que coabitem e dependam do titular
- Para maiores de idade: Os titulares de autorizações de residência especiais (atividade docente, altamente qualificada, cultural, investimento ou Cartão Azul UE) podem reagrupar membros da família que estejam em território nacional, desde que tenham entrado legalmente
- Para familiares fora de Portugal: É necessário aguardar dois anos após a concessão da autorização de residência para poder solicitar o reagrupamento de familiares que se encontrem fora do território nacional
Regime Transitório: Oportunidade de 180 Dias
A Lei n.º 61/2025 estabeleceu um importante período transitório no seu artigo 6.º: durante 180 dias após 23 de outubro de 2025 (ou seja, até aproximadamente 21 de abril de 2026), o titular do direito ao reagrupamento familiar pode requerer a residência dos familiares que se encontrem em território nacional, desde que tenham entrado legalmente e cumpram os requisitos do artigo 98.º.
Esta é uma janela crucial para famílias que já estão em Portugal e desejam regularizar sua situação através do reagrupamento familiar.
O regime transitório também visa beneficiar os titulares de autorização de residência para trabalho subordinado ou independente, nos termos dos artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (antigo regime da manifestação de interesse), e que cumpram os requisitos do n.º 1 do artigo 90.º, podem requerer, nos 180 dias seguintes à entrada em vigor da presente lei, a conversão do título num dos títulos para autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural nos termos do artigo 90.º (opção sem limitação temporal para o reagrupamento familiar).
Prazos de Decisão
O prazo de decisão sobre pedidos de autorização de residência para reagrupamento familiar também foi alterado. Anteriormente fixado em 3 meses com possibilidade de deferimento tácito aos 6 meses, o novo regime estabelece prazos mais longos, podendo impactar significativamente o tempo total necessário para completar o processo.
Nova Exigência: Medidas de Integração Obrigatórias
Uma das alterações mais significativas introduzidas pela Lei n.º 61/2025 é a obrigatoriedade de cumprimento de medidas de integração pelos familiares reagrupados. Esta é uma novidade fundamental que não existia no regime anterior.
Após a concessão da autorização de residência para reagrupamento familiar, os familiares devem obrigatoriamente:
- Frequentar formação em língua portuguesa
- Frequentar formação sobre princípios e valores constitucionais portugueses
- No caso de menores: frequentar o ensino obrigatório
Impacto na Renovação: A renovação da autorização de residência para reagrupamento familiar passa a depender da comprovação de que estas medidas foram cumpridas, incluindo:
- Conhecimento da língua portuguesa
- Conhecimento dos princípios e valores constitucionais portugueses
- Que não foram contabilizados apoios sociais para meios de subsistência
Exceções Humanitárias: Os familiares podem ser excecionalmente dispensados do cumprimento destas medidas de integração por razões humanitárias, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das migrações, respeitando o princípio da proporcionalidade.
Importante para Cidadãos CPLP: Os cidadãos nacionais de países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) estão dispensados da apresentação de certificados de proficiência em língua portuguesa, reconhecendo-se a língua portuguesa como idioma oficial destes países.

Diferenças Entre Tipos de Vistos: Entendendo as Opções
A reforma também trouxe maior clareza sobre os diferentes tipos de vistos e suas finalidades. É fundamental compreender as distinções entre três modalidades frequentemente confundidas:
1. Reagrupamento Familiar (após autorização AIMA)
O que é: O reagrupamento familiar é um direito concedido a quem já possui autorização de residência válida em Portugal, permitindo que seus familiares obtenham autorização de residência para viverem juntos.
Processo:
- O residente legal apresenta pedido de reagrupamento familiar à AIMA (Agência para a Integração, Migrações e Asilo)
- Após deferimento pela AIMA, o familiar recebe notificação
- O familiar solicita visto de residência para reagrupamento familiar no consulado português
- Com o visto, o familiar entra em Portugal e completa o processo de obtenção da autorização de residência
Quem pode beneficiar:
- Cônjuge ou parceiro de facto
- Filhos menores ou incapazes
- Filhos maiores solteiros e a estudar (casos específicos)
- Ascendentes dependentes ou maiores de 65 anos
- Irmãos menores ou sob tutela
Documentação necessária:
- Notificação do deferimento do reagrupamento familiar pela AIMA
- Comprovativo de identificação dos familiares
- Autorização de viagem para menores
Prazo: O visto deve ser solicitado no prazo de 90 dias após a notificação do deferimento.
2. Visto de Residência para Acompanhamento de Requerente de Visto de Residência
O que é: Este visto destina-se a familiares que desejam acompanhar simultaneamente uma pessoa que está a solicitar um visto de residência em Portugal, antes de esta se tornar residente legal.
Diferença fundamental: Ao contrário do reagrupamento familiar, este visto não requer que o titular principal já tenha autorização de residência. Ambos (titular principal e familiares) solicitam os vistos ao mesmo tempo, no país de origem.
Aplicação prática: Imagine um profissional que recebeu uma oferta de trabalho em Portugal. Ele pode solicitar um visto de residência para trabalho e, simultaneamente, seu cônjuge e filhos podem solicitar vistos de residência para acompanhamento. Todos entram juntos em Portugal.
Quem pode beneficiar: Os mesmos membros da família previstos no reagrupamento familiar (cônjuge, filhos, ascendentes dependentes, etc.)
Documentação necessária:
- Comprovativo de laços familiares
- Comprovativo de recursos estáveis e regulares suficientes para o requerente principal e familiares acompanhantes (calculados para o período de 12 meses)
Nota importante: Este visto não se destina a familiares de quem já é residente legal em Portugal ou que não esteja a apresentar pedido de visto de residência.
3. Visto de Estada Temporária para Acompanhamento de Requerente de Visto de Estada Temporária
O que é: Similar ao anterior, mas para estadias temporárias (não permanentes), com duração limitada (menor ou igual a 12 meses).
Quando se aplica: Para familiares que acompanham alguém que vem para Portugal temporariamente para atividades como:
- Investigação científica (menos de 1 ano)
- Atividade docente temporária
- Estágio profissional
- Estudos de curta duração
- Tratamento médico
Diferença para o visto de residência:
- Natureza temporária: não permite permanência indefinida
- Duração limitada: vinculado ao período da estada temporária do titular principal
- Finalidade específica: para acompanhamento durante período determinado
Exceções importantes: Este visto não é aplicável a familiares de visto de estada temporária para trabalho sazonal.
Documentação necessária:
- Termo de responsabilidade (alternativa)
- Comprovativo de laços familiares
- Comprovativo de recursos para o período de estada
Quadro Comparativo: Reagrupamento vs. Acompanhamento
| Característica | Reagrupamento Familiar | Acompanhamento (Residência) | Acompanhamento (Estada Temporária) |
| Titular principal | Já é residente legal | Solicita residência simultaneamente | Solicita estada temporária |
| Momento do pedido | Após deferimento AIMA | Simultâneo ao titular | Simultâneo ao titular |
| Local de solicitação | Após processo AIMA | País de origem (consulado) | País de origem (consulado) |
| Duração | Residência | Residência | Temporária |
| Processo prévio | Sim (AIMA) | Não | Não |
| Natureza | Direito do residente | Acompanhamento familiar | Acompanhamento familiar temporário |
Outras Alterações Relevantes da Lei n.º 61/2025
Visto para Procura de Trabalho Qualificado
A nova lei reformulou o visto para procura de trabalho, limitando-o agora a titulares de competências técnicas especializadas e para o exercício de atividade profissional altamente qualificada. O Governo Português ainda não divulgou a lista das profissões ou critérios que definem o termo “altamente qualificado” para o efeito.
Validade Territorial dos Vistos
Os vistos de estada temporária, de residência e para procura de trabalho qualificado passam a ser válidos apenas para o território português, não permitindo circulação no espaço Schengen durante o período de validade do visto.
Requisitos Mais Exigentes
As condições gerais de concessão de vistos foram reforçadas, com maior ênfase em:
- Meios de subsistência adequados
- Comprovação de idoneidade
- Título de transporte de regresso
- Alojamento adequado
Cidadãos CPLP
Para cidadãos nacionais de Estados da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), foi criada dispensa de parecer prévio da AIMA no processo de obtenção de vistos de residência, agilizando os procedimentos.
Nova Tutela Judicial
Foi aditado o artigo 87.º-B à Lei dos Estrangeiros, estabelecendo um regime específico de tutela judicial contra decisões ou omissões da AIMA, permitindo o recurso a ação administrativa e, em casos urgentes, à intimação para proteção de direitos fundamentais.
Impactos Práticos para Famílias e Profissionais
Para Quem Já Está em Portugal
Se você é titular de autorização de residência e tem familiares em Portugal que entraram legalmente:
- Aproveite o período transitório de 180 dias (até abril de 2026) para solicitar o reagrupamento
- Após este período, apenas menores de idade poderão ser reagrupados se já estiverem em território nacional
- Para familiares maiores, será necessário que retornem ao país de origem e aguardem o prazo necessário para realização do processo completo, caso não consigam outra forma de regularizarem-se por si próprios em Portugal.
- Aproveite o período transitório de 180 dias (até abril de 2026) para, caso disponha de autorização de residência para trabalho subordinado ou independente, nos termos dos artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (antigo regime da manifestação de interesse), e cumpra os requisitos do n.º 1 do artigo 90.º, para requerer a conversão do título num dos títulos para autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural nos termos do artigo 90.º(opção sem limitação temporal para o reagrupamento familiar).
Para Quem Planeja Vir para Portugal
Se você está planejando mudar-se para Portugal:
- Considere solicitar vistos de acompanhamento para toda a família simultaneamente
- Evite a necessidade de processos separados de reagrupamento posteriormente
- Planeje adequadamente os recursos financeiros, pois será necessário comprovar meios de subsistência para todos os membros da família
Para Profissionais Qualificados
A nova lei oferece vantagens para profissionais com qualificações especializadas:
- Acesso a visto para procura de trabalho qualificado
- Possibilidade de reagrupamento familiar sem o período de espera de dois anos (para titulares de atividade altamente qualificada)
- Processos mais ágeis para cidadãos CPLP
Recomendações Práticas
Documentação
Mantenha sempre organizados e atualizados:
- Documentos de identificação de todos os membros da família
- Comprovativos de laços familiares devidamente apostilados ou legalizados
- Certificados de registo criminal
- Comprovativos de meios de subsistência
- Documentos de residência e alojamento
- Certificados de proficiência em língua portuguesa (quando aplicável)
- Comprovativos de frequência de formação cívica
Planeamento Temporal
- Se está em Portugal: atue rapidamente dentro do período transitório
- Se planeja vir: considere o processo completo desde a origem
- Se tem familiares fora e não se enquadra nas opções de isenção: prepare-se para o período de espera de dois anos para iniciar o seu pedido de reagrupamento familiar
- Após o reagrupamento: organize imediatamente a frequência das formações obrigatórias
Integração
- Inicie o aprendizado ou aperfeiçoamento da língua portuguesa o quanto antes
- Informe-se sobre os princípios e valores constitucionais portugueses
- Para menores, garanta a matrícula no ensino obrigatório
- Mantenha comprovativos de todas as formações realizadas para a renovação da autorização
Assessoria Especializada
Dada a complexidade das alterações e as suas implicações jurídicas, é fortemente recomendável:
- Consultar um advogado especializado em direito de imigração
- Verificar a situação específica antes de tomar decisões
- Acompanhar possíveis desenvolvimentos jurisprudenciais ou legislativos
- Obter orientação sobre as medidas de integração obrigatórias
Conclusão
A Lei n.º 61/2025 representa uma mudança paradigmática no sistema migratório português, com impactos profundos para milhares de famílias. O reagrupamento familiar, anteriormente mais acessível, passou a ter requisitos mais exigentes e prazos mais longos.
As principais novidades incluem:
- Período mínimo de dois anos de residência (com exceções específicas)
- Obrigatoriedade de medidas de integração (língua portuguesa e valores constitucionais)
- Condicionamento da renovação ao cumprimento destas medidas
- Prazos de decisão mais longos
As distinções entre reagrupamento familiar e os vistos de acompanhamento (tanto para residência quanto para estada temporária) são fundamentais para escolher o caminho correto. Enquanto o reagrupamento familiar destina-se a quem já é residente legal, os vistos de acompanhamento permitem que famílias se mudem juntas para Portugal desde o início.
O período transitório de 180 dias oferece uma última oportunidade para famílias que já estão em território nacional regularizarem sua situação através do reagrupamento familiar nos moldes anteriores e transição entre categorias de títulos de residência (88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (antigo regime da manifestação de interesse) para o n.º 1 do artigo 90.º caso cumpra os requisitos). Após este prazo, as novas regras aplicar-se-ão integralmente, tornando o processo potencialmente mais longo e complexo.
A exigência de integração representa uma mudança filosófica significativa, refletindo uma política migratória que não se limita à gestão de fluxos, mas que busca garantir a efetiva integração dos imigrantes na sociedade portuguesa. Isto implica que o processo migratório não termina com a concessão do título, mas continua com obrigações concretas de aprendizagem e adaptação.
Para navegar com sucesso por estas mudanças, o planeamento cuidadoso, a documentação completa, o início precoce da aprendizagem da língua e o aconselhamento jurídico especializado são essenciais. A nova lei busca organizar e controlar os fluxos migratórios, mas simultaneamente reconhece a importância da união familiar, embora com requisitos mais rigorosos e um enfoque claro na integração.
Nota: Este artigo tem caráter informativo e não substitui consulta jurídica personalizada. As normas de imigração são complexas e cada situação possui particularidades que devem ser analisadas individualmente por profissional qualificado.
Legislação de referência:
- Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro
- Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Lei dos Estrangeiros)
- Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro
- Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro
Última atualização: Dezembro de 2025