Residente Não Habitual em período de transição: por que um pedido “fora de prazo” ainda pode valer pelos anos que restam.
Residente Não Habitual em período de transição: por que um pedido “fora de prazo” ainda pode valer pelos anos que restam.
O regime do Residente Não Habitual (RNH) viveu recentemente, com o período de transição, um momento semelhante ao da Lei da Nacionalidade: muita letra de lei, muitos prazos formais… e vidas reais no meio disso tudo.
A boa notícia é que, mesmo com pedido apresentado fora do prazo, há espaço para a Administração Tributária reconhecer o direito ao benefício pelo tempo remanescente, quando o contribuinte já cumpria os requisitos materiais à data em que deveria ter apresentado o pedido.

O que é, afinal, o estatuto de RNH
O Estatuto do Residente Não Habitual foi criado em 2009 para atrair para Portugal profissionais qualificados e pensionistas com rendimento obtido no estrangeiro, oferecendo um regime fiscal mais favorável durante um período limitado.
Na prática, trata‑se de um “regime especial” que pode ser aplicado por 10 anos consecutivos a quem se torne residente fiscal em Portugal e não tenha sido residente nos 5 anos anteriores, permitindo uma tributação mais leve de certas categorias de rendimento.
Quais são os requisitos de fundo
O ponto de partida está no artigo 16.º do Código do IRS (CIRS): é considerado residente não habitual quem se torne residente fiscal em Portugal e não tenha sido residente em território português em nenhum dos 5 anos anteriores.
Ou seja, o direito ao estatuto nasce de dois elementos objetivos – tornar‑se residente fiscal e não o ter sido nos 5 anos anteriores – e não, em primeiro lugar, do ato administrativo de inscrição.
O problema do prazo e o caso concreto
A lei impõe um prazo para pedir a inscrição como RNH (até 31 de março do ano seguinte ao início da residência), prazo que muitas pessoas não cumpriram, por razões tão humanas quanto meramente burocráticas: processos migratórios complexos, mudança de país, adaptação profissional e, recentemente, a instabilidade e suspensão de prazos causada pela pandemia.
A principal razão era que – para ser residente fiscal em Portugal, requisito necessário para o pedido do RNH – o contribuinte precisava dispor do título de residência e o loop iniciava.
Porque é que o atraso não deve anular todo o direito
O argumento central é simples, mas poderoso: o prazo de pedido é declarativo, não sancionatório.
A inscrição como RNH não “cria” o direito; apenas reconhece administrativamente uma situação que já resulta do cumprimento dos requisitos legais (residência fiscal em Portugal e 5 anos anteriores sem residência).
Seguindo a estrutura do recurso:
- O regime de RNH é concedido por 10 anos consecutivos; o contribuinte pode, ano a ano, decidir se quer ou não beneficiar.
- Se, dentro desses 10 anos, a pessoa deixar de ser residente num determinado ano, apenas perde o benefício nesse ano, mas não a possibilidade de voltar a beneficiar noutros anos do período global.
Daqui resulta uma ideia‑chave para o período de transição: se o pedido é apresentado tardiamente, não há razão para extinguir o direito por completo; o que faz sentido é reconhecer o regime para o tempo remanescente dos 10 anos iniciais.

Pedido fora de prazo com aplicação no tempo
- Reconhecer que o atraso no pedido não elimina o direito ao RNH, desde que o contribuinte:
- Tenha cumprido os requisitos de não residência nos 5 anos anteriores ao início da residência.
- Se tenha mantido residente em Portugal, demonstrando uma ligação estável e alinhada com o objetivo do regime.
- Conceder o benefício apenas para o período ainda disponível dentro da janela de 10 anos, aplicando‑o de forma “diferida no tempo”.
Fundamentos jurídicos que sustentam esta interpretação
- Proporcionalidade: é manifestamente excessivo transformar um atraso declarativo na perda definitiva de um regime que, em teoria, abrange 10 anos.
- Igualdade e tutela da confiança: contribuintes que cumprem todos os requisitos materiais, que organizaram a sua vida em Portugal confiando na finalidade do regime, não devem ser tratados como se nunca tivessem direito ao benefício por causa de uma formalidade temporal.
- Interpretação teleológica da lei: a leitura do artigo 16.º do CIRS deve servir o objetivo do legislador – atrair e fixar em Portugal pessoas qualificadas e investimento – e não frustrá‑lo com uma visão formalista do prazo.
Negar integralmente o regime a quem sempre preencheu os requisitos, apenas porque não clicou a tempo no pedido, cria uma sanção desproporcionada e desalinhada com a razão de ser do RNH.
O que isto significa para quem está em período de transição
Para um público leigo, a mensagem essencial é esta:
- Mesmo que o pedido de RNH tenha sido apresentado fora do prazo “clássico”, pode ser juridicamente defensável pedir o reconhecimento do estatuto pelo tempo remanescente do período de 10 anos.
- Esse pedido deve ser acompanhado de uma fundamentação acessória clara, explicando:
- Que os requisitos materiais sempre estiveram cumpridos.
- Que o atraso foi motivado por circunstâncias compreensíveis (reorganização migratória, pandemia, instabilidade profissional).
- Que se pede a concessão do benefício apenas para os anos que ainda faltam dentro da janela de 10 anos.
É precisamente este reforço – o pedido de aplicação temporal diferida, limitada ao prazo remanescente – que torna a pretensão mais equilibrada e juridicamente aceitável para a Administração.
Caso esteja nessa situação, procure avaliação jurídica individualizada para lutar pelo reconhecimento do estatuto pelo prazo remanescente a que teria direito.