Entrei em Portugal como turista, mas decidi ser residente. E agora? Regularização da residência sem visto, é possível?
Entrei em Portugal como turista, mas decidi ser residente. E agora? Regularização da residência sem visto, é possível?
Regularização da residência depois de entrar em Portugal: hipóteses legais pela Lei dos Estrangeiros e pela Lei dos Cidadãos da UE.
Aviso importante antes de começar
Antes de mais, é essencial sublinhar que o caminho juridicamente mais seguro continua a ser o planeamento da mudança para Portugal a partir do país de origem, com pedido prévio do visto adequado (trabalho, estudo, procura de trabalho qualificado, reagrupamento familiar, etc.), antes do estabelecimento de residência em território nacional.
Embora a legislação portuguesa preveja hipóteses de regularização já em Portugal, estes processos tendem a ser mais morosos, dependem de agendamentos na AIMA, podem implicar longos períodos de espera e gerar elevada ansiedade pessoal e familiar, com impacto na possibilidade de trabalhar, viajar ou organizar a vida com segurança jurídica.
O objetivo deste artigo não é incentivar a entrada sem visto adequado, mas explicar, de forma clara, quais são os caminhos legais de regularização que a lei prevê para quem, por diversos motivos, já se encontra em Portugal.

1. Regularização ao abrigo da Lei dos Estrangeiros (Lei n.º 23/2007)
A Lei n.º 23/2007, na sua versão atualizada, é o regime‑quadro que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos de países terceiros do território português.
No contexto da regularização “já em Portugal”, interessam sobretudo as normas que permitem pedir autorização de residência em território nacional, incluindo com dispensa de visto de residência, e os regimes especiais de reagrupamento familiar, trabalho e estudo.
1.1. Tipos de autorizações de residência relevantes
Dentro desta lei, as autorizações de residência organizam‑se em categorias, sempre com base num “fundamento” (trabalho, estudo, reagrupamento familiar, etc.). Entre as principais hipóteses aplicáveis a quem já se encontra em Portugal, destacam‑se:
- Autorização de residência temporária (regra geral), regulada pelos artigos 74.º a 83.º, com condições gerais no artigo 77.º (meios de subsistência, alojamento, inexistência de condenações graves, etc.).
- Autorização de residência para estudo (Superior + Nivel 4 ou 5 QNQ), investigação, estágio e voluntariado (artigos 91.º a 94.º e 92.º), dirigida a estudantes do ensino superior, outros estudantes, investigadores e estagiários.
- Autorização de residência para profissionais altamente qualificados (artigo 90).
- Autorização de residência para reagrupamento familiar (artigos 98.º a 104.º, articulados com o artigo 109.º), permitindo que familiares se reúnam em Portugal a um titular de autorização de residência.
Em muitos destes casos, o pedido pode ser apresentado já em território nacional, desde que a entrada e a permanência até então sejam legais (por exemplo, entrada com visto Schengen, isenção de visto ou outro título válido) e estejam preenchidos os requisitos específicos da categoria.
1.2. Autorização de residência com dispensa de visto (artigo 122.º)
O artigo 122.º é o núcleo específico da “autorização de residência com dispensa de visto de residência”, ou seja, a possibilidade de dispensar o requisito formal do visto de residência emitido no estrangeiro, sem dispensar os restantes requisitos materiais da autorização.
As hipóteses previstas neste artigo, na sua redação atual, contemplam situações em que o estrangeiro:
- Já se encontra em território nacional e reúne as condições para uma autorização de residência (por exemplo, trabalho, atividade independente, estudo, reagrupamento familiar, razões humanitárias), mas não tem visto de residência prévio.
- Demonstra, caso a caso, que a recusa de autorização apenas por falta de visto seria desproporcionada face às circunstâncias concretas (por exemplo, forte integração, laços familiares em Portugal, interesse relevante para o país, ou enquadramento em regime especial).
A lei admite, nomeadamente, a concessão de autorização de residência com dispensa de visto de residência em situações como:
- Titulares de autorização de residência noutro Estado‑Membro da União Europeia que pretendam transferir a residência para Portugal em certos enquadramentos.
- Estrangeiros que tenham perdido a nacionalidade portuguesa ou outra situação de ligação forte ao país.
- Casos em que o estrangeiro se encontra em Portugal por razões humanitárias ou de proteção, enquadráveis em normas específicas ou regime excecional (artigo 123.º).
Em termos práticos, a doutrina e a prática administrativa têm lido o artigo 122.º como uma “válvula de flexibilidade” do sistema: permite regularizar situações em que, embora o caminho normal fosse ter pedido um visto antes de vir, a pessoa preenche hoje todos os requisitos substantivos para obter uma autorização de residência.
Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária os nacionais de Estados terceiros:
a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território português;
b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional;
c) Filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido habitualmente em território nacional desde os 10 anos de idade;
d) Maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido desde idade inferior a 10 anos;
e) Menores, obrigatoriamente sujeitos a tutela nos termos do Código Civil;
f) Que tenham deixado de beneficiar do direito de proteção internacional em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida proteção;
g) Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio;
h) Que tenham cumprido serviço militar efetivo nas Forças Armadas Portuguesas;
i) Que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, hajam permanecido no território nacional nos últimos 15 anos;
j) Que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;
k) Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;
l) Que sejam agentes diplomáticos e consulares ou respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo e tenham estado acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos;
m) Que sejam, ou tenham sido, vítimas de infração penal ou contraordenacional grave ou muito grave referente à relação de trabalho, nos termos do n.º 2 do presente artigo, de que existam indícios comprovados pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, desde que tenham denunciado a infração às entidades competentes e com elas colaborem;
n) Que tenham beneficiado de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 109.º;
o) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do ensino secundário, concedida ao abrigo do artigo 92.º, ou de autorização de residência para estudantes do 1.º ciclo do ensino superior, concedida ao abrigo do artigo 91.º, e concluído os seus estudos pretendam exercer em território nacional uma atividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela autorização tenha sido emitida no âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem;
p) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudo em instituição de ensino superior nos termos do artigo 91.º ou de autorização de residência para investigação nos termos do artigo 91.º-B e concluídos, respetivamente, os estudos ou a investigação, pretendam usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho ou criar uma empresa em território nacional compatível com as suas qualificações;
q) Que, tendo beneficiado de visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada, pretendam exercer em território nacional uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, subordinada ou independente;
r) Que façam prova da atividade de investimento, nos termos a que se refere a alínea d) do artigo 3.º da Lei dos Estrangeiros.
s) As crianças e jovens acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência e na vigência de um processo de promoção e proteção.
2 – Para efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, apenas são consideradas as infrações que se traduzam em condições de desproteção social, de exploração salarial ou de horário, em condições de trabalho particularmente abusivas ou no caso de utilização da atividade de menores em situação ilegal.
3 – Nas situações previstas nas alíneas n), o) e p) do n.º 1 é aplicável, com a devida adaptação, o disposto nos artigos 88.º, 89.º ou 90.º, consoante os casos.
4 – É igualmente concedida autorização de residência com dispensa de visto aos ascendentes em 1.º grau dos cidadãos estrangeiros abrangidos pela alínea b), que sobre eles exerçam efetivamente as responsabilidades parentais, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo.
5 – Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico é cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) e do n.º 4.
6 – Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar o ensino secundário ou profissional pode ser cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) e do n.º 4.
7 – Os titulares de autorização de residência concedida com dispensa de visto ao abrigo dos números anteriores gozam dos direitos previstos no artigo 83.º
8 – Sem prejuízo das regras em matéria de reagrupamento familiar, a concessão de autorização de residência nos termos da alínea g) é extensível a cidadão estrangeiro que acompanhe o requerente na qualidade de acompanhante ou cuidador informal, podendo ser solicitada em simultâneo.

2. Reagrupamento familiar e outras hipóteses ligadas à família (Lei n.º 23/2007)
Outra porta frequente de regularização após a entrada é o reagrupamento familiar. A Lei n.º 23/2007 define, nos artigos 98.º a 104.º, as condições para que um estrangeiro com residência em Portugal possa trazer ou manter consigo o seu núcleo familiar.
2.1. Direito ao reagrupamento familiar (artigo 98.º)
O artigo 98.º reconhece ao titular de autorização de residência (temporária ou permanente) o direito ao reagrupamento com:
- Cônjuge ou unido de facto.
- Filhos menores ou incapazes a cargo.
- Filhos maiores, solteiros e estudantes, em certas condições.
- Ascendentes em linha reta, que estejam a cargo.
O n.º 2 do artigo 98.º abre ainda a possibilidade de estender o reagrupamento a outros familiares, em casos devidamente fundamentados, quando haja dependência ou coabitação prévia, ou razões humanitárias.
2.2. Pedido, instrução e decisão (artigos 103.º a 105.º)
O pedido de reagrupamento é apresentado junto da AIMA, acompanhado da prova do vínculo familiar, meios de subsistência, alojamento e situação regular do requerente em Portugal.
Os artigos 103.º a 105.º regulam o procedimento, prazo de decisão e fundamentos de indeferimento, reforçando que a unidade familiar e o superior interesse de menores são elementos essenciais na ponderação administrativa.
Na prática, muitas situações de regularização “a posteriori” resultam de pessoas que entraram legalmente em Portugal, constituíram família com estrangeiro residente ou com português/UE, e a partir daí pedem residência derivada com base no reagrupamento familiar.
3. Regularização como familiar de cidadão da União (Lei n.º 37/2006)
Quando o contexto familiar envolve um cidadão da União Europeia (incluindo portugueses, por força da extensão das normas), aplica‑se a Lei n.º 37/2006, que consagra o regime de livre circulação e residência e um título específico: o cartão de residência de familiar de cidadão da UE.
3.1. Quem é “familiar” de cidadão da União (artigo 2.º)
O artigo 2.º define como “familiar” para efeitos desta lei:
- O cônjuge.
- O parceiro em união de facto ou relação permanente devidamente comprovada.
- Os descendentes diretos com menos de 21 anos ou a cargo, bem como os do cônjuge/companheiro.
- Os ascendentes diretos a cargo, bem como os do cônjuge/companheiro.
Além disso, o artigo 3.º, n.º 2, permite facilitar, em certas condições, a entrada e residência de outros familiares que estejam a cargo, vivam em comunhão de habitação ou necessitem de cuidados pessoais por motivos graves de saúde.
3.2. Direito de residência e residência superior a três meses (artigos 7.º e 8.º)
O artigo 7.º consagra o direito de residência por mais de três meses ao cidadão da União e aos seus familiares, desde que se verifique:
- Exercício de atividade profissional (trabalho subordinado ou independente).
- Existência de recursos suficientes e seguro de saúde.
- Frequência de estabelecimento de ensino, com recursos e seguro de saúde, ou qualidade de familiar que acompanha ou se reúne ao cidadão da UE que preenche uma destas condições.
O artigo 8.º assegura a conservação do direito de residência dos familiares em caso de morte, saída, divórcio ou cessação da união de facto, desde que preencham determinados requisitos (como a continuação do exercício de atividade, recursos suficientes ou a guarda de filhos em idade escolar).
3.3. Cartão de residência de familiar de cidadão da União (artigo 15.º)
O artigo 15.º é central para quem pretende um “cartão de residência por vínculo familiar com cidadão europeu”:
- Os familiares nacionais de Estado terceiro, cuja estada em Portugal se prolongue por mais de três meses.
- O pedido é apresentado à AIMA, I.P.
- Para a emissão, é necessário apresentar, entre outros:
- Passaporte válido.
- Prova da relação familiar ou da união de facto/relação permanente.
- Certificado de registo do cidadão da UE que acompanha ou ao qual se reúne.
- Prova de dependência, quando aplicável (descendentes ou ascendentes a cargo, ou outros familiares abrangidos pelo artigo 3.º, n.º 2).
Este cartão é válido por cinco anos ou pelo período previsto de residência do cidadão da União, se este for inferior, garantindo ao familiar o direito de residir e trabalhar em Portugal em condições amplamente equiparadas às de um nacional.
3.4. Residência permanente
Após cinco anos de residência legal e contínua, tanto o cidadão da UE como os seus familiares adquirem o direito de residência permanente.
As hipóteses relevantes são:
- Artigo 10.º: cidadãos da União e familiares associados adquirem residência permanente após 5 anos consecutivos de residência legal.
- Artigo 13.º: familiares nacionais de Estado terceiro, nas condições do artigo 8.º, adquirem residência permanente após 5 anos consecutivos de residência legal.
- Artigo 17.º: regula o cartão de residência permanente para familiares nacionais de Estado terceiro, emitido pela AIMA por mais de 5 anos e renovável.

4. Agendamentos e listas de documentos: portal AIMA e formulários
Independentemente da base jurídica utilizada (Lei n.º 23/2007 ou Lei n.º 37/2006), a regularização em Portugal converte‑se hoje, na prática, em duas etapas principais:
- Submissão de pedido ou formulário online, escolhendo o tipo de autorização ou cartão pretendido.
- Agendamento para atendimento presencial na AIMA, para entrega de documentos, análise e recolha de dados biométricos.
4.1. Agendamentos no portal da AIMA
A AIMA disponibiliza, através do formulário de contacto online (https://contactenos.aima.gov.pt/contact-form), canais específicos para:
- Pedidos de autorização de residência para estudantes e altamente qualificados sem visto.
- Pedidos de cartão de residência para familiares de cidadãos da União.
A própria AIMA tem reiterado, em comunicados oficiais, que os agendamentos são gratuitos e devem ser feitos apenas pelos canais oficiais, sem recurso a intermediários que cobrem por “marcar vaga”. Não há acesso a agenda especial. Não há prioridades na fila de espera. Novas possibilidades de pedido de agendamento estão a serem criados continuamente. Acompanhe o portal.
4.2. Lista de documentos no site da AIMA
No site geral da AIMA (https://aima.gov.pt/pt), há páginas específicas para cada tipo de autorização ou cartão, onde constam a lista geral dos documentos:
- Quem pode pedir (requisitos pessoais e legais).
- Onde pedir (online e presencial).
- Documentos necessários (passaporte, comprovativo de entrada legal, contrato de trabalho, meios de subsistência, alojamento, seguro de saúde, certidões de estado civil, certidões de nascimento, etc.).
A consulta à advogado com expertise na área é uma mais valia para antecipar possíveis documentos que sejam necessários em virtude do caso concreto e das práticas atuais da AIMA que, corriqueiramente, mudam sem prévio aviso, criando uma dicotomia entre teoria e prática, resultado que pode ser fatal no âmbito de um caso concreto.
Conclusão:
Em resumo, as hipóteses para regularização dividem-se entre:
- Lei dos Estrangeiros (Lei 23/2007):
- Estudo e investigação.
- Trabalho altamente qualificado.
- Reagrupamento familiar com estrangeiro já residente.
- Autorização de residência com dispensa de visto (artigo 122.º), em situações excecionais bem fundamentadas.
- Evolução para residência permanente após 5 anos.
- Lei dos Cidadãos da UE (Lei 37/2006):
- Cartão de residência como familiar de cidadão da UE (cônjuge, unido de facto, filhos, ascendentes a cargo, outros familiares em condições especiais).
- Evolução para residência permanente após 5 anos.
O melhor cenário é planear a vinda com o visto certo; regularizar depois é possível em muitos casos, mas é um processo mais longo, mais exigente e mais vulnerável a mudanças políticas e legais. Seja responsável com o seu próprio futuro.