Guia: Vistos em Portugal. Principais diferenças.
Guia: Vistos em Portugal. Principais diferenças.
Enquadramento legal e tipos de vistos
A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, estabelece o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, prevendo, entre outros, os vistos para obtenção de autorização de residência. No estrangeiro podem ser concedidos, entre outros, o visto de estada temporária e o visto para obtenção de autorização de residência (visto de residência), a partir dos quais se constroem as várias modalidades de residência em Portugal.
O visto de residência é um visto nacional de longa duração, normalmente válido para duas entradas e por 120 dias, período durante o qual o titular deve solicitar a respetiva autorização de residência junto da AIMA. As autorizações de residência dividem‑se em temporárias e permanentes, com regimes específicos de duração e renovação.
Atenção: Pedidos de visto são sempre apresentados no País de Residência, não após entrada em território português.

Condições gerais para concessão de vistos de residência
A concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração depende do cumprimento de requisitos gerais previstos na Lei de Estrangeiros. Entre esses requisitos estão, em síntese, a inexistência de proibições de entrada, a ausência de condenações penais graves e a demonstração de meios de subsistência e de condições adequadas de alojamento.
A lei prevê igualmente fundamentos específicos de recusa, como condenações por crimes puníveis em Portugal com pena de prisão superior a um ano ou múltiplas condenações em pena idêntica.
Visto de residência “base” (artigo 58.º)
O artigo 58.º da Lei de Estrangeiros consagra o “visto de residência” como categoria‑quadro para obtenção da autorização de residência em Portugal. Este visto é solicitado no consulado português/empresa autorizada competente pela área de residência do requerente (no estrangeiro) e é adequado para quem pretende fixar residência em função de uma das finalidades específicas previstas na lei, como trabalho, estudo, atividade altamente qualificada, empreendedorismo, reforma, entre outras., com duração SUPERIOR a 12 meses.
O visto de residência não confere, por si só, um direito definitivo de permanência, mas permite a entrada em Portugal para, já em território nacional, requerer a autorização de residência junto da AIMA, desde que cumpridos os requisitos específicos da modalidade escolhida.
Visto de residência para trabalho subordinado (artigo 59.º)
O visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada destina‑se ao estrangeiro que tenha uma promessa ou contrato de trabalho com entidade estabelecida em Portugal. A lei articula este visto com o regime de ofertas de emprego previamente identificadas e publicitadas, permitindo a sua concessão até ao limite dessas ofertas, desde que cumpridas as demais condições legais.
Do ponto de vista prático, este visto exige a apresentação de contrato ou promessa de contrato de trabalho, comprovativos da regularidade da entidade empregadora e, em regra, inscrição na Segurança Social, sendo uma via clássica para a posterior autorização de residência de trabalhador subordinado. Por parte da empresa, será exigido que comprove não ter encontrado – em território nacional – profisional habilitado para a vaga (proteção do mercado interno e vantagem a todos os que já residem em Portugal e possam estar em busca de trabalho).
Visto de residência para trabalho independente e empreendedores (artigo 60.º)
O artigo 60.º regula o visto de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores. Este visto enquadra situações de prestação de serviços como trabalhador independente, criação de empresa em Portugal ou realização de investimentos que demonstrem um plano económico viável e recursos adequados.
A prática administrativa valoriza elementos como contrato de prestação de serviços, propostas de contrato, contratos de sociedade, plano de negócios, prova de meios financeiros e, quando relevante, enquadramento em programas como o “Startup Visa”. Trata‑se de uma opção especialmente indicada para profissionais liberais, freelancers internacionais e investidores que pretendem estruturar atividade empresarial em Portugal.
ATENÇÃO: Caso a atividade profissional esteja regulanmentada por entidade de classe profissional, a obtenção prévia da licença profissional – em Portugal – será exigida. Ex. Advogados; Engenheiros; Psicólogos; Médicos; Dentistas; Osteopatas; etc.
Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural (artigo 61.º)
O visto de residência previsto no artigo 61.º dirige‑se a quem venha exercer atividade docente, altamente qualificada ou cultural em Portugal. Abrange, por exemplo, professores universitários, investigadores integrados em instituições de ensino superior e profissionais de áreas culturais com contrato ou convite formal.
A Lei de Estrangeiros foi sendo ajustada para transpor diretivas europeias relativas a trabalhadores altamente qualificados, harmonizando requisitos como qualificação académica, nível de remuneração e natureza da atividade. Esta via tende a oferecer maior previsibilidade para perfis académicos e científicos com enquadramento institucional robusto.
ATENÇÃO: O “ALTAMENTE QUALIFICADO” está relacionado com uma lista de profissõs divulgadas pelo Governo como tipo de mão de obra necessária à continuidade do desenvolvimento da economia ou em razão do montante salarial (requisitos estabelecidos por lei, ano a ano).
Visto de residência para atividade altamente qualificada subordinada (artigo 61.º‑A)
O artigo 61.º‑A cria uma modalidade específica de visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado. Esta figura responde à necessidade de atrair profissionais de elevado nível técnico ou científico, com critérios próprios de qualificação e remuneração, distintos do regime geral de trabalho subordinado.
Na prática, exige‑se contrato de trabalho compatível com funções altamente qualificadas e com remuneração proporcional, bem como comprovação das habilitações e experiência profissional do candidato. Esta via articula‑se com o regime europeu de “cartão azul” e com políticas de captação de talento.

Outras vias de autorização de residência relevantes
Para além dos vistos de residência típicos, a Lei de Estrangeiros prevê modalidades de autorização de residência em situações especiais, como a autorização de residência para investimento (conhecida como ARI ou “golden visa”; não mais disponível pela aquisição de imóveis), regulada no artigo 90.º‑A. Este regime permite ao investidor obter autorização de residência mediante realização de investimentos qualificados (como a criação de dez postos de trabalho; etc), com requisitos específicos de permanência mínima no território.
Existem ainda autorizações de residência ligadas a situações como reagrupamento familiar, estudantes, voluntariado e outras circunstâncias especiais, que se articulam com o visto de residência adequado ou com a regularização já em território nacional, consoante os pressupostos legais.
Vistos nacionais de longa duração: visão de conjunto
Para efeitos de estratégia migratória, importa distinguir claramente o visto de estada temporária (para permanências inferiores ou iguais a um ano) do visto de residência (visando fixação de residência e subsequente autorização de residência; permanência superior a um ano). Ambos são vistos nacionais de longa duração, regulados pela legislação portuguesa, mas apenas o visto de residência se orienta estruturalmente para a obtenção de um título de residência plurianual.
O candidato deve alinhar a modalidade de visto com o seu projeto de vida e perfil jurídico‑profissional: trabalho subordinado, trabalho independente/empreendedorismo, atividade altamente qualificada, docência ou investimento, entre outros. Um enquadramento adequado à lei e à prática administrativa pode reduzir significativamente o risco de indeferimentos e atrasos no processo.